VOCÊ SABIA QUE PEGAR UM EMPRÉSTIMO PARA QUITAR OUTRO É UMA DAS CAUSAS DE "SUPERENDIVIDAMENTO"?
Lei 14.181/2021
"Altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento."
Entrou em vigor no último dia 2 de Julho, a Lei 14.181/21.
Com o objetivo de prevenir o Superendividamento de consumidores, atualiza o Código de Defesa do Consumidor, criando, entre outra coisas, medidas capazes de conter abusos na oferta de crédito a idosos e pessoas mais vulneráveis, bem como prevendo a possibilidade de audiência de renegociação entre credores e devedores.
Mas o que é Superendividamento?
Art. 54-A [...]
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
Podemos aplicá-la em qualquer caso?
Não! A Lei prevê algumas exceções em que suas disposições não serão aplicáveis, como por exemplo:
- Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé;
- Dívidas provenientes de contratos celebrados dolosamente, já com o objetivo de não realizar o pagamento; ou ainda,
- Dívidas provenientes da aquisição ou contração de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Posso negociar minhas dívidas?
A pedido do devedor superendividado, judicialmente, poderá ser instaurado um processo de repactuação de dívidas, com o objetivo de aproximar as partes e promover a conciliação.
- O consumidor deve apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos;
- Deverá ser preservado o mínimo existencial;
- Dívidas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, NÃO PODERÃO SER OBJETO DE REPACTUAÇÃO.
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