POSSIBILIDADE DE PENHORA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 PARA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Com decisão peculiar, a justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% do auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia.
Notícia publicada na página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 11 de maio de 2020, divulgou decisão inédita tomada por juiz singular em ação de alimentos.
Considerando o auxílio emergencial como recurso de natureza jurídica de benefício assistencial temporário, instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020; e também considerando as disposições do Código de Processo Civil, quanto a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações, ressalvada à hipótese de penhora para o pagamento de prestações alimentícias, o magistrado determinou a penhora de 30% do auxílio: "Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber".
O processo tramita em Segredo de Justiça, e o Tribunal ainda não se manifestou sobre o caso, mas fica, por enquanto, o entendimento inovador da Justiça Catarinense.
Fonte: TJSC
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